- 1 -A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
- a)Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 (euro) por pedido de autorização prévia;
- b)Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
- 2 -A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso de a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
- 3 -O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.
Artigo 78.º-D — Documentação de suporte
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Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
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Em vigor de 01/04/2020 a 31/12/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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Em vigor de 01/01/2019 a 31/03/2020
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2015 a 02/03/2018
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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