Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
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Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.