Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução
Redação registada como em vigor em 29/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, calculam o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à atividade com direito à dedução.