Artigo 88.º
Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 18/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
- 2 -O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.
- 3 -Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos:
- a)Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
- b)Se a liquidação vier a ser corrigida pelo serviço de finanças competente nos termos do artigo 89.º
- 5 -Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 6 -Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo.