Artigo 89.º
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º
- 2 -A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.