Artigo 92.º
Notificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
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Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.