- 1 -O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
- 2 -Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/11/2003