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Artigo 2.ºAplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária

Vigente desde: 15/11/2003
1 -As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pela presente lei.
2 -As disposições desta lei são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

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