Saltar para o conteudo principal

Artigo 106.ºOmissão de deveres por navio mercante

Vigente desde: 15/11/2003
a)Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b)Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c)Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, e de 1 mês a 2 anos, em tempo de paz.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003