1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal, tratando-se de concurso de crimes de natureza estritamente militar, é competente o tribunal da última condenação.
2 -Se o concurso for entre crimes comuns e crimes estritamente militares, é material e territorialmente competente o tribunal da última condenação por crime comum.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 472.º do Código de Processo Penal.