Artigo 114.º
Concurso de crimes
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal, tratando-se de concurso de crimes de natureza estritamente militar, é competente o tribunal da última condenação.
- 2 -Se o concurso for entre crimes comuns e crimes estritamente militares, é material e territorialmente competente o tribunal da última condenação por crime comum.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 472.º do Código de Processo Penal.