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Artigo 3.ºAplicação no espaço

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.
2 -As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.

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Vigente desde: 15/11/2003