O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Artigo 50.º — Homicídio em aboletamento
Vigente desde: 15/11/2003
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