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Artigo 51.ºOfensas à integridade física em aboletamento

Vigente desde: 15/11/2003
1 -O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 -Se a ofensa for de forma a:
a)Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b)Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c)Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d)Provocar perigo para a vida; o agente é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

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