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Artigo 60.ºAbstenção de combate

Vigente desde: 15/11/2003
a)Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer força ou instalação militares, nacionais ou aliadas, atacadas pelo inimigo ou empenhadas em combate;
b)Injustificadamente, deixar de perseguir força inimiga, naval, terrestre ou aérea, que procure fugir-lhe; é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

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Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003