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Artigo 66.ºAbandono de posto

Vigente desde: 15/11/2003
1 -O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções é punido:
a)Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b)Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c)Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d)Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de paz, se for a bordo de navio a navegar ou aeronave em voo;
e)Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.
2 -Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

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