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Artigo 67.ºIncumprimento dos deveres de serviço

Vigente desde: 15/11/2003
1 -O militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico, é punido:
a)Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b)Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c)Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d)Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.
2 -O militar que, não estando no exercício das funções previstas no número anterior, nem nomeado ou avisado para as mesmas, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força ou instalação a que pertença, é punido:
a)Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra;
b)Com pena de prisão de 1 a 6 meses, em tempo de paz.
3 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

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