Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºOfensas a sentinela

RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2004
1 -Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:
a)Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
b)Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, se a sentinela fizer a correspondente cominação.
2 -Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º e no artigo 52.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 03/01/2004

Declaração de Rectificação n.º 2/2004 - 1.ª Série(03/01/2004)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003

Até: 03/01/2004