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Artigo 85.ºHomicídio de superior

Vigente desde: 15/11/2003
O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

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Vigente desde: 15/11/2003