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Artigo 86.ºInsubordinação por ofensa à integridade física

Vigente desde: 15/11/2003
1 -O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 -Se a ofensa for de forma a:
a)Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b)Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c)Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d)Provocar perigo para a vida; o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 -Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
a)Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
b)Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 -O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

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