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Artigo 87.ºInsubordinação por desobediência

Vigente desde: 15/11/2003
1 -O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior é punido:
a)Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b)Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c)Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d)Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e)Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f)Na pena de 1 a 4 anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos;
g)Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em todos os demais casos.
2 -Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
3 -Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003