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Artigo 99.ºMovimento injustificado de forças militares

Vigente desde: 15/11/2003
a)Com pena de prisão de 4 a 10 anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b)Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.

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Vigente desde: 15/11/2003