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Artigo 125.ºNotificações

Vigente desde: 14/08/1995
1 -No dia da apresentação ou no 1.º dia útil imediato, o notário deve notificar o facto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador.
2 -As notificações são feitas mediante a expedição, sob registo do correio, das cartas-aviso que tiverem sido entregues juntamente com a letra, sendo arquivados no maço próprio os talões dos registos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995