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Artigo 126.ºPrazo e ordem dos protestos

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Decorridos cinco dias sobre a expedição da carta para notificação, e até ao 10.º dia a contar da apresentação, devem ser lavrados, pela ordem da apresentação, os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retiradas pelos apresentantes.
2 -O notário deve lavrar o protesto contra todos os obrigados cambiários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995