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Artigo 127.ºInstrumento de protesto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
1 -O instrumento de protesto deve conter os seguintes elementos:
a)Identificação da letra mediante a menção da data de emissão, nome do sacador e montante;
b)Anotação das notificações a que se refere o artigo 125.º ou a menção das que não foram efectuadas por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 124.º;
c)Menção da presença ou da falta das pessoas notificadas e, bem assim, das razões que tenham dado para não aceitar ou não pagar;
d)Declaração do notário, relativamente ao fundamento do protesto, e indicação das pessoas a requerimento de quem e contra quem ele é feito;
e)Data da apresentação da letra;
f)Assinatura das pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo.
2 -As razões da falta de aceite ou de pagamento podem ser indicadas em declaração escrita, que os notificados devem remeter ao notário, ficando arquivada.
3 -Os declarantes podem requerer pública-forma do instrumento de protesto, sendo igual faculdade conferida aos notificados que tenham declarado verbalmente as razões da falta de aceite ou de pagamento.
4 -O instrumento de protesto deve ser expedido mediante o preenchimento de impresso de modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser submetido a tratamento informático, mediante despacho da mesma entidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 380/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 27/11/1998