1 -O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:
a)A designação do acto e a sua data;
b)O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado e a residência do testador;
c)A indicação de o testamento haver ou não sido cosido e lacrado.
2 -O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.