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Artigo 142.ºRegisto relativo ao protesto de títulos

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Do registo de apresentação de títulos a protesto devem constar a data da apresentação, os nomes e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador e, ainda, a espécie do título e o montante da obrigação nele contida.
2 -O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, do fundamento e da data de protesto.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995