- 1 -O registo de documentos ou de instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do respectivo maço.
- 2 -Os documentos registados não podem ser restituídos.
Artigo 143.º — Registo de outros actos
Vigente desde: 14/08/1995