1 -A verificação, por parte do notário, da identidade do signatário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 48.º
2 -Se o signatário for conhecido do notário, deve fazer-se menção de que foi suprida a abonação.
3 -Quando se trate de abonação documental, deve observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 48.º
4 -No caso de identificação por abonadores, é suficiente a assinatura destes.