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Artigo 148.ºVerificação da identidade

RevogadoVigente desde: 25/12/1996
1 -A verificação, por parte do notário, da identidade do signatário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 48.º
2 -Se o signatário for conhecido do notário, deve fazer-se menção de que foi suprida a abonação.
3 -Quando se trate de abonação documental, deve observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 48.º
4 -No caso de identificação por abonadores, é suficiente a assinatura destes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)