Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º deve fazer-se a anotação dos actos a cujo registo se destinam.
Artigo 15.º — Livro de registo de testamentos e escrituras
Vigente desde: 14/08/1995
Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º deve fazer-se a anotação dos actos a cujo registo se destinam.