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Artigo 154.ºAssinatura a rogo

Vigente desde: 14/08/1995
1 -A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
2 -O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995