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Artigo 153.ºEspécies

RetificadoVersão 5Vigente desde: 31/01/1997
1 -Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.
2 -O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.
3 -O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
4 -Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.
5 -Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
6 -Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 5

Vigente desde: 31/01/1997

Declaração de Rectificação n.º 4-A/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/12/1996

Até: 31/01/1997

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/05/1996

Até: 24/12/1996

Declaração de Rectificação n.º 10-A/96 - 1.ª Série(31/05/1996)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/05/1996

Até: 31/05/1996

Decreto-Lei n.º 40/96 - 1.ª Série(07/05/1996)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 07/05/1996