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Artigo 17.ºLivro de registo de contas de emolumentos e de selo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/05/1996
a)À escrituração dos emolumentos, imposto do selo e demais receitas cobradas pela realização dos actos notariais;
b)Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/05/1996

Decreto-Lei n.º 40/96 - 1.ª Série(07/05/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 07/05/1996