1 -O notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:
a)Se o acto for nulo;
b)Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;
c)Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes;
d)Se as partes não fizerem os preparos devidos.
e)Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
2 -As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de recusa, se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles.
3 -Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado ou internacional, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa.
4 -Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central do Beneficiário Efetivo.
5 -O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.