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Artigo 174.ºActos anuláveis e ineficazes

Vigente desde: 14/08/1995
1 -A intervenção do notário não pode ser recusada com fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir as partes da existência do vicio e consignar no instrumento a advertência que tenha feito.

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Vigente desde: 14/08/1995