Artigo 180.º
Recorribilidade da decisão
Redação registada como em vigor em 20/09/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Da sentença podem interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.