Artigo 187.º
Participação de actos à Conservatória dos Registos Centrais
Redação registada como em vigor em 28/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os notários remetem à Conservatória dos Registos Centrais, por via electrónica, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Informação com a identificação dos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado que hajam sido lavrados no mês anterior, bem como a identificação dos respectivos testadores ou outorgantes;
b) Cópia do registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 - No caso das escrituras de doação em que os doadores tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, a informação desse circunstancialismo deve acompanhar o envio do documento previsto na alínea b) do número anterior, com respeito às escrituras respectivas.