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Artigo 189.ºEmolumentos, taxas e despesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/1996
1 -Pelos actos praticados nos cartórios são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo os casos de gratuitidade, redução ou isenção previstos na lei.
2 -Aos encargos previstos no número anterior acrescem, quanto aos actos realizados fora dos cartórios notariais, as despesas efectuadas com o transporte dos funcionários.
3 -A gratuitidade dos actos notariais e, bem assim, a redução ou isenção dos respectivos encargos não abrangem os emolumentos devidos pela saída do notário e pela celebração de actos fora das horas regulamentares.
4 -Pelo acto de transformação ou de modificação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso, durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas, os emolumentos a cobrar nos termos do n.º 1 deste artigo são reduzidos a um quinto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 31/12/1996