1 -Além dos encargos referidos no artigo anterior, o notário deve cobrar dos interessados o imposto do selo previsto na respectiva tabela correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos livros de notas, salvo os casos de forma especial de pagamento ou de isenção.
2 -O imposto municipal de sisa devido pelas transmissões de bens imóveis operadas em partilha ou divisão extrajudicial é liquidado em face de guias passadas pelo notário, nos termos previstos pelo artigo 48.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.