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Artigo 191.ºEncargos de documentos requisitados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2003
1 -(Revogado).
2 -Quando se destinem a ser juntos a algum processo, os documentos expedidos levam aposta a conta e a menção de que esta deve entrar em regra de custas, se as houver, e a ser, oportunamente, paga ao cartório.
3 -Os encargos dos documentos requisitados por solicitação dos interessados são cobrados:
a)Pelo cartório notarial requisitante que, no prazo de quarenta e oito horas, deve remeter ao serviço requisitado, por cheque ou depósito em conta, o valor respeitante ao seu custo e despesas de expedição;
b)Pelos outros serviços requisitantes que, nos mesmos termos, devem remeter ao cartório requisitado as quantias respectivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2003

Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 23/08/2003