1 -Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação.
2 -Devem, em especial, ser organizados maços privativos que contenham:
a)Os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas;
b)Os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e as procurações para a sua restituição;
c)Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.º 1 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 135.º e os recibos das certidões a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º;
d)Os recibos dos registos das notificações e os documentos relativos ao serviço de protesto que devam ficar arquivados;
e)Os requerimentos e documentos que tenham servido de base a averbamentos e os ofícios destinados a idêntico fim;
f)Os instrumentos lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º;
g)Os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes;
h)Os duplicados de participações de actos notariais;
i)Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;
j)As escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas ou fiquem sem efeito, por motivo imputável às partes;
l)Os documentos recebidos por telecópia, as respectivas requisições, as notas de remessa e os suportes da transmissão por telecópia.
3 -Os maços são anuais, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos que se mostrem convenientes.
4 -Os documentos complementares de outros actos são arquivados segundo a ordem por que constem do respectivo instrumento.