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Artigo 40.ºRegras a observar na escrita dos actos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/1996
1 -Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso.
2 -Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.
3 -É permitido o uso de algarismos e abreviaturas:
a)Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;
b)Na indicação da naturalidade e residência;
c)Na menção dos números de polícia dos prédios, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais;
d)Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma articulada;
e)Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos;
f)Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos;
g)Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos.
4 -Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 24/12/1996