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Artigo 53.ºContinuidade dos actos

Vigente desde: 14/08/1995
1 -A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado.
2 -Se a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que tiverem início, deve consignar-se no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.

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Vigente desde: 14/08/1995