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Artigo 54.ºMenções relativas ao registo predial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
1 -Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido, ou sem a declaração de que não estão descritos.
2 -Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que também se faça referência à inscrição desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de propriedade do prédio em nome de quem o onera.
3 -Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 -O disposto no n.º 2 não é aplicável:
a)Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem, no mesmo dia e com conhecimento pessoal do notário, que será expressamente mencionado, tenha adquirido os bens partilhados, transmitidos ou onerados;
b)Nos casos de urgência, devidamente comprovada, motivada por perigo de vida dos outorgantes ou por extravio ou inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça.
5 -A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições no serviço de registo é feita pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a um ano, ou quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado.
6 -A não descrição dos prédios prova-se mediante a exibição de certidão válida por três meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/01/2022

Lei n.º 8/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 10/01/2022

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 410/99 - 1.ª Série(15/10/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 15/10/1999