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Artigo 57.ºMenções relativas à matriz

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1999
1 -Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição, quando devida.
2 -A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a um ano.
3 -A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que nela deva ser inscrito, prova-se pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano, ou pela exibição de outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/1999

Decreto-Lei n.º 410/99 - 1.ª Série(15/10/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 15/10/1999