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Artigo 58.ºHarmonização com a matriz e o registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios deve ser feita em harmonia com a inscrição da matriz ou o pedido de correcção ou alteração desta, quanto à localização, área e artigo de matriz tratando-se de prédios rústicos onde vigore o cadastro geométrico e quanto à área e artigo da matriz tratando-se de prédios rústicos situados em área onde não vigore o cadastro geométrico e prédios urbanos.
2 -Nos instrumentos referidos no número anterior a identificação dos prédios também deve ser feita em harmonia com a respectiva descrição predial, salvo se os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.
3 -Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
a)20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
b)5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
c)10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.
4 -O erro de medição a que se refere o n.º 2 comprova-se nos termos previstos no Código do Registo Predial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1995

Até: 04/07/2008

Declaração de Rectificação n.º 130/95 - 1.ª Série(31/10/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 31/10/1995