1 -Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas:
a)Os que não estiverem no seu perfeito juízo;
b)Os que não entenderem a língua portuguesa;
c)Os menores não emancipados;
d)Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no cartório notarial;
e)O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;
f)O marido e a mulher, conjuntamente;
g)Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial;
h)Os que não saibam ou não possam assinar.
2 -Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º
3 -Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais.
4 -O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.