1 -O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
a)A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
b)A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º;
c)A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º;
d)A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;
e)A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;
f)A assinatura do notário.
g)A observância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º.
2 -As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:
a)Se, em face da omissão do dia, mês, ano ou lugar da celebração do acto, for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º;
b)Se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º;
c)Se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo;
d)Se os outorgantes, cujas assinaturas faltam, declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do acto, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo;
e)Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de documento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização, foram cumpridas todas as formalidades legais.
f)Se em face da inobservância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º, ou da incorreta menção dos requisitos nele exigidos, for comprovado, mediante exibição da certidão de registo ou do correspondente código de acesso, que a mesma já existia à data da celebração do ato.