- 1 -Qualquer interessado pode recorrer da decisão do notário para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o cartório em que o processo se encontra pendente.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso, que é processado e julgado como o de agravo em matéria cível e tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Caso a decisão do juiz não coincida com a decisão recorrida, o notário, qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da sentença proferida para o tribunal da Relação.
Artigo 78.º — Recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002