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Artigo 86.ºEfeitos da habilitação

Vigente desde: 14/08/1995
1 -A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:
a)Registos nas conservatórias do registo predial;
b)Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;
c)Averbamentos de títulos de crédito;
d)Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial;
e)Levantamentos de dinheiro ou de outros valores.
2 -Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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